SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007424-68.2026.8.16.0129
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Mon Oct 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Requerente(s): IVANIR ALVES DA SILVA Requerido(s): Fertilizantes Heringer S.A. I - IVANIR ALVES DA SILVA interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra os acórdãos da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. O Recorrente alegou, em síntese, violação aos artigos a) arts. 10, 370 e 373, I, do Código de Processo Civil sustentando que houve cerceamento de defesa porque o juízo de origem indeferiu a produção de prova oral mesmo após acórdão anterior determinar a reabertura da instrução probatória. Afirma que a oitiva do Recorrente era imprescindível para demonstrar os impactos sofridos em razão da poluição ambiental, sobretudo diante da inexistência de registros médicos ou documentos aptos a comprovar individualmente os danos experimentados pelos moradores da região. b) art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981 ao argumento que o acórdão recorrido exigiu prova excessiva do nexo causal e dos danos individuais, embora estivesse comprovada a ocorrência de dano ambiental decorrente da atividade da Recorrida. Defende que a responsabilidade civil ambiental é objetiva, fundada na teoria do risco integral, bastando a comprovação do dano ambiental e de sua vinculação à atividade poluidora. c) art. 225, § 3º, da Constituição Federal pois o acórdão recorrido desconsiderou o princípio da reparação integral do dano ambiental, uma vez que a poluição reconhecida atingiu a coletividade local, expondo os moradores a riscos à saúde e comprometendo sua qualidade de vida.